PROJETO DE LEI Nº 1644/2008
- EMENTA:
PROÍBE INQUIRIR SOBRE A RELIGIÃO DO CANDIDATO EM QUESTIONÁRIOS DE EMPREGO, ADMISSÃO OU ADESÃO A EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS, SOCIEDADES, CLUBES E AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
- Art.1º - Proíbe
inquirir por quaisquer meios sobre a religião do candidato a vaga em
questionários, formulários ou entrevistas de emprego, admissão ou adesão
a empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins.
Art.2º - O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa, a qual poderá variar de cento e cinqüenta reais a dois mil e quinhentos reais por infração.
Parágrafo único - No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e permanecendo a infração poderá ser suspenso o alvará do infrator.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Plenário Teotônio Villela, 25 de março de 2008.
ÁTILA NUNES NETO
JUSTIFICATIVA
Em diferentes partes do mundo, assiste-se ao crescimento da intolerância religiosa, fenômeno que motivou a Resolução 2003/54 da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas. O seu parágrafo 5º sublinha que as restrições à liberdade de professar religião ou crença só são permitidas se previstas em lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde, a moral pública e os direitos e liberdades fundamentais. E se aplicadas de modo que não restrinjam o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião.
Nossa Constituição Federal avançou bastante e define em seu artigo 3º inciso IV “- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. E ainda em seu artigo 5º - “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
(...)
A Lei Orgânica Municipal obedecendo a Carta Magna dá maior ênfase em seu Art. 4º - O Município promoverá os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado brasileiro, resguardando a soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, o caráter social do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo, visando à edificação de uma sociedade livre, justa e fraterna, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie e assentada no regime democrático.
E mais:
Art. 5º - Através da lei e dos demais atos de seus órgãos, o Município buscará assegurar imediata e plena efetividade dos direitos e franquias individuais e coletivos sancionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil.
§ 1º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade física, mental ou sensorial, ou qualquer particularidade, condição social ou, ainda, por ter cumprido pena ou pelo fato de haver litigado ou estar litigando com órgãos municipais na esfera administrativa ou judicial.
§ 2º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de culto e sua liturgia, na forma da legislação.
§ 3º - O Município estabelecerá sanções de natureza administrativa a quem pregar a intolerância religiosa ou incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.
§ 4º - São proibidas diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de admissão e estabilidade profissional discriminatórios por qualquer dos motivos mencionados no parágrafo anterior, respeitada a legislação federal.
A entrevista pessoal - uma das fases mais importantes do processo de seleção - deve seguir preceitos éticos. Muitas vezes, o selecionador, na intensa procura do empregado, expõe o indivíduo a situações que podem provocar distorções na sua avaliação. Uma seleção ética evita perguntas invasivas e estritamente pessoais como, por exemplo “qual a sua religião?”. A aceitação de uma religião ou a falta de uma crença não interfere no desempenho de um trabalhador seja ele especializado ou não.
Esta pergunta caracteriza uma infração as leis que permeiam a nossa República, pois fica caracterizada a discriminação do candidato ao emprego se este não corresponder ao conceito de religião “correta” aceita pelos empregadores.
A intolerância religiosa é terreno fértil para outras infrações e nesta Casa de Leis cabe a nós coibir e criar modos de fazer cumprir a Constituição e as Leis.
O inteiro teor do projeto segue abaixo e a aprovação pode ser assistida nesse vídeo: